No universo da arquitetura, a responsabilidade civil do arquiteto é um intricado labirinto legal. Desbravamos a relação entre contratos, Código de Defesa do Consumidor e precedentes judiciais, revelando quem verdadeiramente assume a culpa em meio a desafios construtivos
A execução de uma obra, desde o desenvolvimento do projeto arquitetônico até o acompanhamento e gerenciamento, envolve uma série de responsabilidades atribuídas ao Arquiteto. No entanto, é crucial compreender as nuances das responsabilidades civis desses profissionais diante de eventuais problemas que possam surgir durante o processo construtivo.
O acompanhamento e gerenciamento da obra abrangem a assessoria do Arquiteto em diversas áreas, incluindo a contratação de terceiros, verificação da qualidade dos materiais e acabamentos, bem como a supervisão do andamento da obra. Em meio a essa complexidade, surgem frequentemente desafios relacionados à qualidade dos serviços, atrasos e cobranças indevidas, muitas vezes provenientes de prestadores de serviço contratados pelo cliente.
A questão central que se coloca é: quem assume a responsabilidade por tais contratempos, o Arquiteto ou os prestadores de serviços? Para abordar essa questão, é essencial considerar que a relação entre Arquiteto e Cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Este código, de abrangência nacional, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor, independentemente da culpa, salvo exceções.
No contexto da responsabilidade subjetiva, que é a exceção prevista no § 4o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a culpa do profissional liberal, incluindo o Arquiteto, precisa ser comprovada na elaboração do projeto e no acompanhamento da obra. Em outras palavras, além de demonstrar a conduta, dano e nexo causal, é necessário evidenciar a culpa do profissional.
Os tribunais brasileiros têm reiterado essa abordagem subjetiva da responsabilidade dos Arquitetos, como evidenciado em julgamentos que destacam a necessidade de comprovação da ação culposa do profissional. Assim, a responsabilização do Arquiteto por serviços executados por terceiros depende da demonstração de culpa, seja ela por imprudência, negligência ou imperícia.
Diante do exposto, a legislação em vigor e os precedentes judiciais reforçam a importância de o Arquiteto ser responsabilizado apenas se agir com culpa. O profissional não pode ser responsabilizado por danos causados por terceiros, a menos que sua conduta demonstre negligência ou imperícia. Para evitar futuros transtornos, é essencial esclarecer ao cliente as atribuições e responsabilidades do Arquiteto no contrato de acompanhamento e gerenciamento da obra, formalizando um contrato que contemple esses aspectos. Dessa forma, a transparência na comunicação se torna fundamental para prevenir possíveis litígios e garantir uma execução bem-sucedida do projeto arquitetônico.
Rodrigo Silveira, aos 46 anos, é um entusiasta de arquitetura e design de interiores. Sua paixão reflete não apenas em seu blog, arqdecor.shop, mas também em projetos tangíveis que combinam estética e funcionalidade de maneira única. Um redator talentoso e visionário no universo do design.